Territorialidade da norma coletiva sindical

agosto 10, 2017 By Admin

Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, das normas coletivas, da representação dos trabalhadores na empresa, da greve, etc.

O Direito Coletivo do Trabalho é apenas uma das divisões do Direito do Trabalho, não possuindo autonomia, pois não tem diferenças em relação aos demais ramos do Direito do Trabalho, estando inserido, como os demais, em sua maioria, na CLT.

São normas coletivas as convenções coletivas, os acordos coletivos, os contratos coletivos e os dissídios coletivos.

Convenção coletiva de trabalho é o negócio jurídico entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores sobre condições de trabalho. Tem aplicação para a categoria.

Acordo coletivo de trabalho é o negócio jurídico entre sindicato de empregados e uma ou mais empresas pertencentes à categoria econômica sobre condições de trabalho. É aplicável aos empregados dessa empresa ou empresas que acordaram com o sindicato dos empregados.

Contrato coletivo de trabalho tem âmbito maior que a convenção e o acordo coletivo, podendo ter âmbito nacional.

Dissídios coletivos são processos propostos pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho em que são estabelecidas condições de trabalho.

As normas coletivas sindicais são territoriais. Devem ser observadas de acordo com a base territorial dos sindicatos respectivos. Dificilmente haverá um sindicato que tem base territorial nacional, como, por exemplo, o Sindicato dos Aeronautas. Os sindicatos podem ter base territorial estadual, mas é mais comum terem base territorial no município ou em alguns municípios de certa região.

O enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. Dispõe o parágrafo 1.º do artigo 581 da CLT que “quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo”. Se a empresa tem mais de uma atividade, deve ser verificada a atividade preponderante para efeito de se fazer o enquadramento sindical. Exemplo é o de uma concessionária de veículos. Ela tem uma parte que vende os veículos e outra parte que presta serviços de assistência técnica nos veículos. Sua atividade preponderante é o comércio. Seus empregados estão enquadrados no Sindicato dos Empregados do Comércio e não ao Sindicato dos empregados das empresas prestadoras de serviços de assistência técnica.

Um empregado de uma empresa comercial com filial em Belo Horizonte não pode ter aplicada a norma coletiva dos comerciários de São Paulo, em razão de a matriz ser nesta cidade, pois o Sindicato de São Paulo não tem base territorial na primeira cidade. O piso salarial tem de ser dos comerciários de Belo Horizonte, assim como os demais direitos previstos na norma coletiva, como participação nos lucros, cesta básica, etc.

Dispõe o parágrafo 1.º do artigo 477 da CLT que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”. Logo, não pode ser feita a assistência por sindicato que detém outra base territorial.

O empregado de Belo Horizonte não pode fazer a assistência na rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato dos Comerciários de São Paulo, pois não é o “respectivo Sindicato” que pode prestar a referida assistência. Pagar despesas com avião de ida e volta e taxi ao funcionário de Belo Horizonte para ser feita a assistência em São Paulo implica despesas inúteis, como de deslocamento desnecessário e gastos desnecessários.

A assistência feita por Sindicato ao qual não está enquadrado o empregado não tem nenhum valor, por não observar a forma prevista em lei (art. 104, III, do Código Civil).

Autoridade do Ministério do Trabalho é o auditor fiscal do trabalho. Isso pode ser feito em qualquer cidade do país que tenha a Superintendência Regional do Trabalho, porém a norma coletiva aplicável ao empregado é a da base territorial do sindicato onde presta serviços.

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (S. 374 do TST). Para que o empregado de categoria diferenciada (secretária, motorista, desenhista, etc.) possa aplicar a norma coletiva do seu sindicato há necessidade de a sua empresa ter participado da negociação sindical, por intermédio do sindicato da categoria econômica, ou tenha participado do dissídio coletivo do sindicato da categoria diferenciada. Da mesma forma, a norma coletiva de sindicato de categoria diferenciada é territorial. Só se aplica no referido território e não em outro.

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