ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROPOSTA PELO GOVERNO JAIR BOLSONARO
Autores do projeto científico: Alejandro de Lucca Brandão, Amanda Cristina da Silva Siqueira, Bruna Almeida de Oliveira, Isabela Stefanini Martins Borges, José Humberto Gimenes Batista, Marcos Aurélio dos Santos Vieira Silva, Marcus Vinicius da Silva, Wesley Ferreira Lopes Peixoto. Orientadora: Helen Sólis Neves.
14/05/2019.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil está passando por uma Reforma do Sistema Previdenciário, no qual todo o brasileiro que já trabalhou durante a maior parte da sua vida para o seu sustento financeiro, faz jus à aposentadoria. Não apenas neste caso, esse sistema garante também aposentadoria por invalidez, benefício de seguro-desemprego e ainda pensão por morte beneficiando os menores e ao cônjuge.
O sistema que vigora no Brasil hoje é praticamente uma forma de seguro, onde os trabalhadores que estão na ativa, banca o sustento daqueles que aposentaram.
No atual modelo, todo Segurado faz jus a pelo menos o valor correspondente a um salário mínimo no momento em que tem o direito a aposentadoria ou pensão. Contribui para esse modelo de Previdência, o empregador e o empregado, cada um com um percentual. Nas regras atuais da Previdência, o trabalhador precisa contribuir por pelo menos15 anos, além de ter no mínimo 60 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens no caso de aposentadoria por idade. Na aposentadoria para trabalhadores rurais existe regra própria e a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos de idade para os homens, sem exigência mínima de contribuição. Existe também as aposentadorias especiais em que o trabalhador fica exposto a situações mais nocivas à saúde, sendo reduzido seu tempo de contribuição. Exemplo: Policiais e Professores.
Existe também a aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 30 anos de contribuição para as mulheres e de 35 anos para os homens. Nesse último caso pode-se aposentar em qualquer idade, porém é calculado de acordo com o fator previdenciário.
O governo na defesa da nova proposta, afirma que o modelo hoje, usado pelo Brasil, não se sustenta devido a expectativa de vida do brasileiro ter aumentado e a taxa de natalidade ter diminuído, acarretando gastos maiores.
Hoje o trabalhador que está na ativa contribui para o
pagamento de quem já se aposentou, assim quando chegar a sua vez, ele se aposenta
e os mais novos pagam pelo seu benefício.
2 PROBLEMA
Qual impacto do regime de capitalização em face dos direitos sociais proposto na reforma?
A capitalização é um tipo de poupança feita pelo trabalhador para garantir a aposentadoria no futuro. Cada trabalhador financia sua própria aposentadoria com depósitos em uma conta individual. O dinheiro fica investido individualmente.
Essa proposta afronta diretamente os Direitos Sociais do cidadão, vejamos:
2.1 O Direito Adquirido
O instituto do direito adquirido está inserido no texto constitucional, art. 5º, XXXVI e é considerado cláusula pétrea conforme art. 60, parágrafo 4º, IV, também da Constituição Federal.
“Art. 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…)
Art. 60, parágrafo 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…)
IV – os direitos e garantias individuais”.
Com isso, considera-se direito adquirido os direitos que tenhamos em um determinado período temporal, onde o exercício tenha um termo prefixo, ou condição preestabelecida, definição que está de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Observa-se aqui que a Constituição defende o direito adquirido e não a mera expectativa do direito. Ele é uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Observa-se ainda, que para que haja o direito adquirido é necessário que o mesmo não tenha sido exercido, caso o contrário, teríamos apenas uma relação jurídica já consumada.
Diante disso, passaremos a analisar como as reformas da previdência podem ou não influenciar e alterar nosso plano previdenciário.
Sergio Pinto Martins defende que o direito adquirido integra
o patrimônio jurídico da pessoa, e não o econômico. Assim, não se o entende como
algo concreto, uma cifra a mais na conta bancária do contribuinte. O direito já
é da pessoa, em razão de seu cumprimento dos requisitos necessários para adquiri-los,
mesmo que a ela não o tenha requerido, como no caso da aposentadoria.
3 OBJETIVO GERAL
Esse projeto de pesquisa tem como objetivo evidenciar os pontos a favor e contra a proposta e analisar a Constitucionalidade da PEC nº 006/2019 e o regime de capitalização em face dos direitos sociais proposto pelo Governo de Jair Bolsonaro.
3.1 Análise da constitucionalidade em face dos direitos sociais da reforma
Não é possível planejar um futuro se não a certeza sobre a vigência no tempo das normas constitucionais transitórias.
Mudar uma regra que já foi combinada, é esquecer de levar em conta que a pessoas acreditaram nisso e que terá uma vida totalmente modificada.
A Constituição Federal de 1988, hoje é chamada de Constituição Esperançosa segundo José Joaquim Gomes Canotilho “por que ela é um projeto de atuação do estado para o futuro e também um instrumento de transformação social”, ou seja, é o documento que garante que todos os objetivos da República Federativa do Brasil sejam cumpridos futuramente.
Diante do exposto a previdência social é um dos programas que a Constituição garante como um programa de atuação do estado para o futuro. Hoje esse programa é reponsabilidade do estado, com a reforma esse programa deixará de ser responsabilidade do estado, ou seja, sai da administração do mesmo e passa a ser privado, segundo o regime de capitalização.
A Constituição Federal tem seu caráter permanente do art. 1º ao art. 250, o que não significa imutável, ela só pode ser mudada para acrescentar direitos ao indivíduo ou a sociedade, mas nunca para retroagir, sobre qualquer direito já adquirido.
A Reforma da Previdência proposta pelo governo federal destrói os direitos sociais garantidos pelo artigo 6 e 7, inciso IV da Constituição Federal, pois o regime de capitalização que tem se mostrado em outros países, muitas vezes é menor do que o salário mínimo estabelecido em lei do próprio país.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O advogado, consultor legislativo e sócio da empresa Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas, Luiz Alberto dos Santos, identificou pelo menos dez inconstitucionalidades na proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro, que poderão ser corrigidas, tanto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, colegiado ao qual compete examinar a admissibilidade, quanto na comissão especial, que irá analisar o mérito e também a constitucionalidade da PEC 006/2019.
O parecer do relator na CCJ da Câmara negou as várias inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da confiança legítima – terão que ser enfrentados.
“A primeira inconstitucionalidade está configurada na desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional. Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.”
“A segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I – construir uma sociedade justa e solidária), ao mercantilizar um direito fundamental, já assegurado como direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde se mostrou desastroso para os segurados em geral.”
“A terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 quilômetros existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça, exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição para fazer justiça ao segurado. As duas exigências ferem direitos e garantias assegurados pelo art. 5º, que são cláusulas pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário, além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz não identificar a fonte de custeio correspondente.”
“A quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando tratamento diferenciado entre contribuintes.”
“A quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições previdenciárias de até 14% para os segurados do regime geral e até 22% para os servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios, além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/2003, por ofensa à isonomia tributária.”
“A sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1 salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem limitados a quem ganha 1 salário mínimo.”
“A oitava inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício, em afronta aos artigos 5º e 7º da Constituição, que garante tais direitos. Há claramente uma discriminação ao trabalhador aposentado e um claro favorecimento ao seu empregador, que fica dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da indenização. É uma afronta à dignidade da pessoa humana inscrita no art. 1º. inciso III, da Constituição Federal.”
“A nona inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos previdenciários de seus próprios servidores. Torna os entes subnacionais subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de gestão, como empréstimos, entre outros.”
“A décima inconstitucionalidade tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a iniciativa privativa em matéria previdenciária. Quando se analisa o mérito, a situação é mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos três fundamentos da constituição do benefício: 1) na idade mínima, que aumenta; 2) no tempo de serviço, que aumenta; e 3) no valor do benefício, que diminui, além de desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e aposentados. ”
“O parecer do relator na CCJ da Câmara negou a existência de várias dessas inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 006/2019, mas fica evidente que ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da confiança legítima – terão que ser enfrentados.”
3.2 Pontos destacados a favor
Aconteceu um crescimento significativo no déficit da previdência. Isso se justifica devido à crise econômica em 2015, que agravou o desemprego e diminuiu o número de contribuintes, devido uma grande parte das pessoas trabalharem sem carteira assinada.
Serão muitos trabalhadores inativos sustentado por poucos trabalhadores ativos, contudo, a reforma da previdência é vista como algo que não pode ser evitado, assim como ocorreu em todo o mundo na última década.
Os brasileiros aposentam cedo, a média de idade das pessoas que se aposentam no Brasil é de 58 anos, a idade é ainda menor entre os que aposentam por tempo de contribuição.
Os mais pobres se aposentam por idade mínima, que é o único critério para aposentadoria, como um meio de acabar com as regalias da parte mais rica, causando igualdade.
3.3 Pontos destacados contra
Idade mínima como única opção é injusta, pois desconsidera diferentes expectativas de vida no Brasil.
Prioriza os mais ricos, devido ao desemprego entre trabalhadores informais, fica difícil se aposentar com um tempo de contribuição de 20 anos.
Igualar a idade mínima de homens e mulheres desconsidera a realidade de vida das mulheres brasileiras, pois mulheres ganham menos e trabalham em cerca de 7,5 horas a mais por semana do que os homens.
Valor do BPC (Benefício de Prestação Continuada) menor que um salário mínimo colocaria milhares de idosos na miséria, quem recebe esse benefício não tem condições de se sustentar de outra forma. O valor de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) de benefício para um idoso entre 60 a 90 anos não é suficiente nem para as necessidades básicas de higiene.
Outros países já seguem esse modelo novo como o Chile, assim explicado por Mariana Oliveira repórter da revista Consultor Jurídico em entrevista com Andras Uthoff professor da Faculdade de Economia e Negócios da Universidade do Chile e especialista no assunto:
“Desde 1981, o Chile tem um sistema de fundo de pensões para aposentadorias. Funciona assim: o trabalhador, quando consegue o seu primeiro emprego, pode ir até uma Administradora de Fundos de Pensões (AFP) e abrir uma conta onde começará a poupar 10% do salário todo mês. Ao atingir a idade mínima para se aposentar — 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens — terá uma pensão mensal vitalícia com base na rentabilidade do dinheiro que foi investido pela administradora.”
“O sistema foi instituído pela ditadura de Augusto Pinochet. O futuro ministro da Economia, Paulo Guedes, gosta bastante desse sistema e discute a possibilidade de implantá-lo no Brasil, além disso ele fez parte do time de economistas da Universidade de Chicago, nos Estados Unidos, contratado pelo governo Pinochet como consultores da área econômica. Ficaram conhecidos como Chicago Boys e, entre diversas reformas de orientação neoliberal, desenharam o sistema previdenciário do Chile.”
“Mas é um sistema que funciona para quem pode poupar e para quem é comprovadamente pobre — porque uma reforma de 2008 criou um sistema de pensão básica universal par quem não pode contribuir. É o que avalia o economista Andras Uthoff, professor da Faculdade de Economia e Negócios da Universidade do Chile e especialista no assunto. Na média, segundo ele, o valor das pensões, que inicialmente foi prometido para ser até 70% do salário de quem poupou, é muito baixo.”
“Uthoff foi conselheiro regional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que participou da Comissão sobre Reforma do Sistema de Pensões e da Comissão sobre Reforma do Sistema de Seguro de Saúde do Chile, e veio ao Brasil a convite do Crivelli Advogados Associados para contar a experiência chilena em um momento de grandes discussões e incertezas acerca do tema.”
“Em entrevista exclusiva à ConJur, Uthoff
afirma que a ideia admirada por Paulo Guedes não funcionaria no Brasil. Principalmente
por causa do alto custo da transição do modelo solidário atual para esse modelo
capitalizado. “O custo de transição começou em 1981, e ainda estamos pagando.
São 37 anos e ainda devemos sobretudo as pensões de pessoas que se aposentaram no
sistema antigo.” […] (OLIVEIRA,2018, p. revista consultor jurídico)
4 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE PESQUISA PARA A SOCIEDADE
O presente projeto de pesquisa tem como justificativa, explicar como é o regime de capitalização de outros países que já realizaram a reforma previdenciária e que adotam esse modelo proposto pelo governo. Fazer uma análise da constitucionalidade do regime de capitalização a respeito dos direitos sociais já garantido pela Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 5, 6 e 7 e analisar os pontos a favor e contra a PEC nº 006/2019 para a população brasileira.
Esta analise irá propiciar à população, entender como
se dará a reforma, qual será o impacto futuro para todos os brasileiros, mostrando
quais serão os benefícios da reforma e quais serão os malefícios, se aprovada, e
se o interesse defendido na reforma pelo governo é interessante também a população
brasileira.
5 REFERENCIAL TEÓRICO
Como mostrado pela Mariana Oliveira repórter da revista Consultor Jurídico, o sistema discutido e proposto pelo governo terá um custo alto de transição e ainda terá grande impacto sobre os direitos sociais já garantido pela Constituição brasileira.
A Reforma da Previdência Social se tornou um dos temas mais debatidos atualmente – seja por aqueles que defendem a sua necessidade, ou por aqueles que a condenam. Ela foi apresentada como uma Proposta de Emenda à Constituição no governo Temer, mas não foi aprovada, e agora, no governo Bolsonaro, a PEC já foi entregue ao Congresso Nacional.
Em dados fornecidos pelo Ministério da Economia ao G1 o governo defende que o novo sistema será:
“Justo e igualitário (rico se aposenta na mesma idade do pobre);
“Quem ganha menos paga menos”
“Garantia de sustentabilidade do sistema”
“Maior proteção sócia ao idoso: assistência básica”
“Garantia de direitos adquiridos”
“Separação entre assistência e previdência”
“Opção pela capitalização”
6 METODOLOGIA
Foi utilizado o método de pesquisa explicativa e analítica com a finalidade de analisar a constitucionalidade da reforma da previdência e o regime de capitalização em face aos direitos sociais, proposta pelo governo federal com um estudo aprofundado do tema. A finalidade é a constitucionalidade do regime de capitalização em face dos direitos sociais e dissertar sobre pontos contra e a favor.
Para isso, a pesquisa foi baseada em estudos feitos em livros, revistas, artigos e sites.
O estudo tem caráter essencialmente qualitativo, com ênfase na observação e estudo documental, ao mesmo tempo em que é necessário o cruzamento dos levantamentos com toda a pesquisa bibliográfica já feita.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFIA
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Disponível em: <https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-da-previdencia-o-que-muda-na-aposentadoria#reestruturacao-para-militares>. Acesso em dia 10 de maio de 2019.
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LENZA, Pedro. “Curso de Direito Constitucional esquematizado”. São Paulo: Saraiva,2019.
MARCONI, Maria de Andrade e LAKATOS, Eva Maria. “Fundamentos de metodologia científica”, São Paulo: ATLAS, 2010.
Mariana Oliveira, Portal Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-dez-16/entrevista-andras-uthoff-economista-especialista-previdencia#top>. Acesso em dia 20 de maio de 2019.
O GLOBO. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/reforma-da-previdencia-confira-os-argumentos-contra-a-favor-21097960>. Acesso em dia 10 de maio de 2019.
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